O desembargador Aderson Nogueira, presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), derrubou a liminar que havia impedido a continuidade da contratação emergencial de empresa para prestar os serviços de coleta e limpeza pública em Teresina. A decisão é desta quinta-feira (5).
O magistrado atendeu a pedido da Prefeitura de Teresina, istrada pelo prefeito Sílvio Mendes (União Brasil), que requereu a suspensão da decisão proferida em primeira instância pelo juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Em petição protocolada na terça-feira (3), a Procuradoria-Geral do Município (PGM) alegou que havia risco de descontinuidade da prestação do serviço essencial na cidade.
Ao analisar o pedido, o desembargador Aderson Nogueira constatou que a prefeitura havia demonstrado, documentalmente, que vem adotando as providências exigidas: reabertura de prazos, republicação em canais oficiais, inclusão no sistema LicitaçõesWeb do TCE-PI, comunicação aos órgãos de controle e adoção de cláusula resolutiva para o encerramento automático da contratação emergencial quando da conclusão da licitação definitiva.
O presidente do TJ-PI também lembrou que já havia proferido decisão derrubando liminar anterior, que havia suspendido o processo de contratação. “A reiterada suspensão do certame, sem observância da autoridade da decisão presidencial, promove instabilidade institucional, insegurança jurídica e expõe a população de Teresina a um risco concreto e iminente de colapso dos serviços de limpeza urbana e saúde pública, importando, no caso, em ônus desnecessário e descabido, haja vista a necessidade de recalcitrante intervenção do Tribunal em questionamento judicial que deveria estar pacificado”, destacou.
Diante disso, o magistrado suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância, autorizando a retomada do processo de contratação emergencial direta, sem licitação.
Condições
O desembargador reafirmou as condições para o andamento do procedimento:
- Publicidade ampla, em meios oficiais e/ou de grande circulação;
- Reabertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias para habilitação e propostas de empresas participantes, contados da ciência da decisão, com divulgação do fato, considerando que a interrupção do chamamento emergencial, determinado pelo juízo de origem, importou em incabível insegurança jurídica em relação aos participantes, evitando, com esta determinação, qualquer reclamo a respeito de prazo suficiente e contínuo para a participação de empresas interessadas na prestação do serviço;
- Comunicação documentada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao Ministério Público de Contas; e
- Apresentação, no prazo de 30 dias, do cronograma para a realização da licitação definitiva, com prazo contratual de até 10 anos, conforme previsão legal.
Ver todos os comentários | 0 |